O que é discriminação Racial no trabalho? Como ela acontece? Quais as medidas cabíveis contra essa atitude totalmente discriminatória?
A discriminação no trabalho é um ato de preconceito de um profissional contra outro, com o objetivo de inferiorizá-lo ou ridicularizá-lo no ambiente de trabalho.
O preconceito racial no ambiente de trabalho pode levar a ações legais contra a empresa.
Os empregados afetados podem apresentar denúncias de discriminação ou assédio, o que tende a resultar em processos judiciais caros e prejudicar a imagem do negócio.
A Justiça do Trabalho tem crescido esporadicamente com o número de reclamações de trabalhadores vítimas de racismo e discriminação. Seja por superiores ou até mesmo de colegas de trabalho/função.
Muitas vezes essas atitudes racistas/discriminatórias são realizadas de maneiras astutas como “brincadeiras”, “zoações”, “falsas liberdades” entre “colegas de trabalho”, mas na realidade, ofendem, magoam, constrange e discriminam determinado trabalhador.
Nesse sentido, a Legislação vem caminhando no sentido de REPRENDER, EDUCAR e CONDENAR tais condutas.
A Lei 9.029/1995 proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
No âmbito do Direito Internacional, a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim da aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos.
Já a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial (artigo 461).
Nesse sentido, se no ambiente laboral, a prática de discriminação ocorrer de forma REITERADA, é considerado ASSÉDIO MORAL, e consequentemente, gera o direito a indenização.
O Tribunal Superior do Trabalho já produziu uma matéria especial e uma cartilha sobre prevenção ao assédio moral. Porém, mesmo que a conduta não seja praticada reiteradamente, ainda é passível de indenização, por ser dano decorrente de ato ilícito. ( https://www.tst.jus.br/assedio-moral )
A conduta criminosa não é mais aceitável em nenhuma esfera. A intolerância deve ser zero em relação a qualquer prática relacionada ao ASSÉDIO MORAL seja sob qualquer pretexto ou vertente. O importante é que o trabalhador/assediado saiba seu direito, procure um advogado e lute por JUSTIÇA.
A empresa é responsável direta pelos atos praticados por QUALQUER UM DOS SEUS PREPOSTOS. É dever, inclusive, da empregadora a fiscalização e segurança do ambiente laboral em todos os sentidos.
Se atente aos sinais, substancie as provas, DENUNCIE e prova ação judicial. NÃO PERMITA QUE MAIS UM CRIME PASSE IMPUNE!
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