Advogada Juliana Brandão

Assédio sexual nas relações de trabalho e a Rescisão Indireta

Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro.

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

O tema vem crescendo e tomando proporções significativas na Justiça do Trabalho.

O assédio sexual pode ocorrer de diversas formas e a intenção do assediador é tirar vantagem, muitas vezes, da sua posição.
É importante se atentar e perceber se você está:

  • Recebendo propostas constrangedoras que violam a sua liberdade sexual;
  • É vítima de chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos;
  • Passa por intimidação e humilhação.

O assédio sexual pode ser perpetrado de forma sutil pelo assediador, mas causa grandes impactos, principalmente, no estado mental do (a) assediado (a).

A legislação brasileira sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho é um pouco deficiente, na medida em que, não estipula uma regulamentação específica dentro do direito do Trabalho.

No entanto, a Lei nº 10.224/01 introduziu a tipificação de assédio sexual como um novo crime, conforme dispõe o art. 216-A:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Nesse passo, após diversas denúncias em ações trabalhistas acerca do tema assédio sexual, podemos verificar que em casos de ASSÉDIO SEXUAL, podemos aplicar as disposições do art. 482, b, da CLT, que possibilita a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, por prática de ato lesivo contra a honra e boa fama.

Dessa maneira, a justa causa é dada pelo empregado ao empregador, justificando seu entendimento conforme art. 483, alínea e, da CLT, hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais.

Ainda que o dono da empresa não seja o assediador direto, responde de forma objetiva pelos atos praticados por seus prepostos.

O assédio sexual ocorrido em ambiente laborais são ditos como VIOLAÇÃO DE DIREITOS, principalmente, pelos direitos da mulher e não podem ficar impunes!
Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil).

Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da Republica).

A questão vem sendo decidida pelos Tribunais Regionais do Trabalho com o claro intuito da defesa dos direitos constitucionais e da pessoa humana e assim tem sido UNISSONA a Jurisprudência:

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